terça-feira, 20 de fevereiro de 2007
ATA DE CRIAÇÃO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DCE UVA RMF
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E.mail - cveia@hotmail.com - dceuvarmf@hotmail.com. Endereço para correspondência: Expediente Interno: Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará - CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059. ------------------------------
Escola de Educação Especial
INEC-ESEDE DCEUVARMF.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
ATA DA 1.939a. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF. Presidência da Sessão: Sr. César Augusto Venâncio da Silva. Secretária da Sessão: Josina Rodrigues de Sales. Aos primeiros dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete, às 23:00 horas, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na SEDE DA CURADORIA GERAL do DCEUVARMF, localizada nesta URBE, na Rua Dr. Fernando Augusto, 877-Casa II, reuniram-se os universitários abaixo qualificados para realizarem à 1.939a REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF. Assume a presidência da sessão o Sr. César Augusto Venâncio da Silva; convocada para secretariar à sessão, a Senhorita JOSINA RODRIGUES DE SALES. Presentes, os que no final assinam. Todos foram notificados VERBALMENTE. PRIMEIRA PAUTA: O Presidente da sessão Sr. César Augusto Venâncio da Silva, inicia passando a palavra a Secretária da sessão, a Senhorita JOSINA RODRIGUES DE SALES, e esta começa apresentando o Processo n.o. 288/2006 - Fls 1/201 - DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF. ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE INSTRUMENTALIZADO. DECISÕES: APROVA-SE OS TERMOS QUE RESULTOU NA APROVAÇÃO DA CRIAÇÃO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL do INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA(devidamente qualificado no o Processo n.o. 288/2006 às folhas 94/107) que será mantida em parceria com o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF. O Presidente do DCEUVARMF e os Curadores que no final assinam, nesta data declaram formalmente instituída a ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, e empossa para exercer às atividades administrativas de Diretora a Pedagoga RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA, devidamente qualificada no o Processo n.o. 288/2006 às folhas 20/27 e 65/92. SEGUNDA PAUTA: Até ulterior deliberação a ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, terá a seguinte ORGANIZAÇÃO(São órgãos de Administração da Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF ): CONSELHO DIRETOR - CD. DIRETORIA GERAL - DG. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS - APLAP. DIRETORIA DE ENSINO - DEN. 1- Serviço de Controle e Registro Acadêmico - SECRA. 2- Serviço de Orientação Educacional - SOE. 3- Serviço de Assistência Pedagógica - SAP. 4- Coordenações das Áreas Profissionais - CAP. 1- Coordenações de cursos - COCUR. 5- Comitê de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE. DIRETORIA ADMINISTRATIVA - DA. 1- Secretaria Administrativa - SAD. 2- Serviço de Protocolo Geral - SEPROGE. 3- Serviço de Orçamento e Finanças - SOFI. 4- Serviço de Atividades Comunitárias - SACOM. 5- Serviços Gerais - SEGE. 6- Centro de Comunicação e Informação - CCI. DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL À DISTÂNCIA - DEPAD. 1- Coordenação Administrativa - COAD. 2- Coordenação Pedagógica e Acadêmica - COPA. 3- Coordenação de Recursos Didáticos e Tecnologia - COREDITEC. DO CONSELHO DIRETOR - O Conselho Diretor, da Escola de Educação Especial do INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA, é um órgão consultivo e deliberativo, integrado pelos seguintes cargos: a) Diretor, como presidente; b) Vice - Diretor; c) Diretor Administrativo; d) Diretor de Ensino; e) Diretor de Educação Profissional à Distância; f) Coordenadores de Áreas Profissionais; g) Professor Consultor Honoris Causa da ESEDE/INEC/DCEUVARMF. DA DIRETORIA GERAL - A Diretoria, órgão executivo e de coordenação e supervisão das atividades da Escola, é exercida por um Diretor e um Vice-Diretor. O Diretor nas suas faltas e impedimentos será substituído pelo Vice-Diretor e, na ausência deste, pelo Decano do Conselho Diretor. DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS - A Assessoria de Planejamento e Projetos será exercida por profissionais do quadro da Escola, designados pelo Diretor da Escola, com a função de assessoramento em atividades de planejamento e de projetos. 15:43 DA DIRETORIA DE ENSINO - A Diretoria de Ensino será exercida por docente do quadro efetivo da Escola, designado pelo Diretoria Geral e terá sob sua coordenação: Serviço de Controle e Registro Acadêmico; Serviço de Orientação Educacional ; Serviço de Assistência Pedagógica; d) Coordenações das Áreas Profissionais e Coordenações de Cursos. DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA - A Diretoria Administrativa será por docente habilitado em curso superior e será designado pelo Diretor da Escola e que terá sob sua coordenação: Secretaria Administrativa; Serviço de Protocolo Geral; Serviço de Orçamento e Finanças; Serviço de Atividades Comunitárias; Serviços Gerais e Centro de Comunicação e Informação. O CONSELHO DIRETOR - O Conselho Diretor, da Escola de Educação Especial do INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA, será Presidido pela Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva. TERCEIRA PAUTA: Aprova-se às funções da Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva, diretora da ESCOLA e Presidente do CONSELHO DIRETOR da ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, com sede na Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 877 - Casa II - Santo Amaro, Bom Jardim, Fortaleza, Estado do Ceará, é uma instituição de ensino especializada e integrada com sede administrativa na Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 877 - Casa I - Santo Amaro, Bom Jardim, Fortaleza, Estado do Ceará, com atuação em todo território nacional. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, será parte de um projeto educacional de extensão universitária a ser mantido em parceria com o INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.N.E.C - , e o DCEUVARMF(DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA). A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, e o DCEUVARMF(DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA), apresentará em cento e vinte dias, 120, os termos de CONVÊNIO INTERINSTITUCIONAL para os fins aqui delatados. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, unidade do sistema de ensino, pesquisa e extensão, mantido pelo INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.N.E.C - , e DCEUVARMF(como parte de um projeto educacional de extensão universitária)têm por finalidade formar, qualificar e requalificar profissionais nos vários níveis e modalidades de ensino para os diversos setores da economia, realizar pesquisa e desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada; sempre tendo como perfil educativo o conceito holistico de educação bem como o ensino humanistico do futuro profissional. A Escola de Educação Especial - - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, unidade do sistema de ensino, pesquisa e extensão, mantido pelo INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.N.E.C - , e DCEUVARMF(como parte de um projeto educacional de extensão universitária)tem por finalidade manter cursos e atividades específicas em Educação Especial, nos termos dos projetos devidamente aprovados. Compete à Escola de Educação Especial do I.N.E.C - , através de suas assessorias técnicas: Desenvolver estudos e projetos com fins de contribuir com a cultura do Alfabeto Braille; Desenvolver projetos de Cursos de Extensão, Aperfeiçoamento e Especialização de curta e longa educação, além de Eventos na área da educação especial; Articular-se com à Imprensa Braille; Desenvolver estudos e projetos com fins de contribuir com o respeito à comunidade portadora de Deficiências especificas; Divulgar o Sistema Braille, e contribuir para sua expansão institucional; Divulgar o Sistema Braille, e contribuir para sua expansão institucional; Promover em parceria com o DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, cursos de extensão universitária e comunitária, abordando a temática: a)EDUCAÇÃO ESPECIAL; b) EDUCAÇÃO ESPECIAL E A LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, manterá projeto de EDUCAÇÃO ESPECIAL, nos termos previsto na Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394, de 20-12-1996, que define-a por modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para pessoas com necessidades educacionais especiais. A Educação Especial a ser ministrada na Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, perpassa transversalmente todos os níveis de ensino, desde a educação infantil ao ensino superior. A Educação Especial a ser ministrada na Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, é considerada como um conjunto de recursos educacionais e de estratégias de apoio que estejam à disposição de todos os alunos, oferecendo diferentes alternativas de atendimento. Ficam instituídas na Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, às Assessorias Técnicas Especiais da Escola de Educação Especial - I.N.E.C - ESEDE - DCEUVARMF, que serão disciplinadas por ato do Conselho Diretor do Instituto de Ensino e Cultura - I.N.E.C - Compete às Assessorias Técnicas Especiais da Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF: Elaborar e orientar a Diretoria Geral do - I.N.E.C - , e da INEC - ESEDE - DCEUVARMF, sobre os Dados da Educação Especial no Brasil, a partir de dados do Ministério da Educação; Promover o levantamento de dados sobre essa modalidade de ensino ministrado no âmbito do IEC; Apoiar e contribuir para à formação do Censo da Educação Especial e Censo Demográfico de cada ano, com fins de ter uma abordagem mais detalhada, para traçar um perfil tanto da população-alvo como da parcela que efetivamente recebe o atendimento educativo; Articular-se com o Ministério da Educação, através da Secretaria de Educação Especial, para implementar convênios e parcerias diversas. Será instituída na Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, uma Assessoria Política com provimento privativo do INEC. Compete à Assessoria Política da Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF: acompanhar às Ações da SEESP do MEC; orientar os parceiros sobre os meios de captar os Financiamento de Projetos para à Educação Especial; promover à Cooperação Internacional; manter o Cadastro de Dados da Educação Especial; manter o Cadastro de Legislação Específica/Documentos Internacionais; manter o Cadastro de Catálogo de Publicações em Ciências do Comportamento que se aplique à Educação Especial; instituir e promover um caderno de perguntas e respostas para indagações que serão bases firmes para promover projetos de educação especial do INEC em parceria com o DCEUVARMF e outros de acordo com o que for estabelecido pela Diretoria Geral do INEC. Compete à Assessoria Política do INEC, através do site em rede mundial de Internet, providenciar relações internacionais em nome da Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, dentro do Sistema de Projetos da Educação Especial. A Assessoria Política da Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, em parceria com o DCEUVARMF, deverá elaborar um Manual Interno de Procedimentos para Desenvolvimento de Projetos, com os dados, questionamentos e respostas para situações operacionais. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, tem como características básicas: a) oferta de educação especial e outras nos níveis básico, técnico e tecnológico levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços; b) oferta de educação profissional nos níveis básico, técnico e tecnológico levando; c) atuação prioritária na área tecnológica nos diversos setores da economia; d) conjugação, no ensino, da teoria com a prática; e) integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia; f)utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino; g) oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico; h)realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços; i)desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidade de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso; j)desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços em benefício da sociedade; l)estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos; m)integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo. Artigo 18 - A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, tem por objetivo: Desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação humanistica comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores; Integrar as diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, que conduza ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, bem como pessoal; Promover a integração entre a educação superior, educação especial, educação básica e profissional, visando constituir-se em centro de referência, desempenhando inclusive, papel relevante na expansão da educação; Aplicar a pesquisa como meio de geração de conhecimentos e aprimoramento dos cursos oferecidos; Divulgar conhecimentos através de cursos de extensão à comunidade. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, tem ainda como finalidade promover a transição entre escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos gerais e habilidades específicas para o exercício de atividades produtivas. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, proporcionar a formação de profissionais aptos a exercerem atividades específicas no trabalho, com escolaridade correspondente ao nível médio. A Escola de Educação Especial - - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, deverá especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos tecnológicos; bem como, qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho; promover a educação profissional nas modalidades: presencial, à distância e semi presencial. A Escola de Educação Especial - - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, deverá manter projetos e programas de extensão universitária e de ensino desenvolvido para a comunidade não acadêmica, com fins de aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos tecnológicos; bem como, qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção biopsicosocial nas modalidades: presencial, à distância e semi presencial. Os projetos e programas de extensão a que se referem o artigo anterior serão desenvolvidos pela Escola de Educação Especial - - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, visando abrir o Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da UVA na RMF, para o influxo do meio social levando a experiência acadêmica, dentro de um processo de simbiose para uma interface em que ambos os lados se beneficiam. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da UVA na RMF, através da Escola de Educação Especial - - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, levará à comunidade prestação de serviços, projetos de ação comunitária, projetos estratégicos para o desenvolvimento social sustentável. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, deve abrir-se ao influxo do meio social e a ele levar sua experiência acadêmica, promovendo os mesmos princípios estatuídos nos artigos 23 e 24 deste diploma legal e normativo. Todas às atividades desenvolvidas pela Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, são remuneradas pelos interessados com vista a cobrir o custo da atividade. Na Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, às anuidades serão cobradas em observância a legislação em vigor(LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências). O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, ministrados pela Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, serão contratado, nos termos da lei, e no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. (Vide Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001). O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. O valor total, anual ou semestral, apurado na forma do parágrafo precedente terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma do parágrafo anterior. Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, como um estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do citado no artigo anterior e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, deve guardar em custódia para quando necessário, toda a comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual, exceto se acontecer acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador. Na Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, quando o aluno estiver inadimplentes, dentro do semestre em curso continuará suas atividades normais, porém findo o semestre se o aluno não for beneficiário de convênio, poderá ter seu direito à renovação de matrícula, negado por falta de pagamento semestral ou anual, nos termos do que for definido no regimento da escola ou cláusula contratual. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, não poderá promover a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com o Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, deverá expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.(Vide Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001). A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, como instituição de ensino sem finalidade lucrativa, deverá: I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar; II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão; III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente: a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino; b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, não poderá ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, desenvolverá ações com apoio de seu corpo funcional constituídos por professores, técnicos administrativos e assessores externos, e sua equipe se vincula a entidade em observância aos que estabelece a lei federal que regula o serviço voluntário. O Serviço Voluntário na entidade Escola de Educação Especial - - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, se estabelece em observância aos seguintes princípios: a) O Serviço Voluntário é, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade, que é uma instituição de natureza privada de fins não lucrativos, que têm como objetivos institucionais: o desenvolvimento do espírito cívico, cultural, educacional, científico, recreativo e de assistência social, inclusive mutualidade. b) O serviço desenvolvido como voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Antes de ingressar na atividade funcional da Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, com base na Lei Federal do Serviço Voluntário, as partes devem assinar, termo de adesão, mediante prévia celebração, entre a entidade, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, apresentará uma prévia planilha de custo para assegurar que o prestador do serviço voluntário possa ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, deverá autorizar previamente às despesas a serem ressarcidas e deverão estar expressamente autorizadas pela entidade no termo de adesão, porque no seu silêncio enteder-se-á que este ajuste inexiste não podendo ser avocado depois do efetivo exercício funcional prestado pelo serviço voluntário. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, deverá manter articulações institucionais com os órgãos encarregados da Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência, com fins de estabelecer um elo de ligação entre os usuários do SUS e às informações sobre os direitos civis dos portadores de necessidades especiais. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, deverá manter articulações institucionais com o Ministério Público Federal , Procuradoria Geral da República, com fins de estabelecer um elo de ligação entre os portadores de deficiências na busca de ações que protejam os direitos civis dos portadores de necessidades especiais. A Escola de Educação Especial - INEC - ESEDE - DCEUVARMF, deverá manter articulações institucionais com o Ministério Público Estadual do Ceará, Procuradoria Geral de Justiça, com fins de estabelecer um elo de ligação entre os portadores de deficiências na busca de ações que protejam os direitos civis dos portadores de necessidades especiais. Compete ao Conselho Diretor da Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C, como órgão consultivo e deliberativo: Homologar as contratações para coordenações de áreas profissionais, previstas nos instrumentos constitutivos da encaminhando ao Diretor Superintendente do CIEPH para as respectivas designações; Homologar as eleições para coordenações de cursos da Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C ; Elaborar o Regimento da Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C e estabelecer resoluções complementares a este Regimento Interno; Homologar as contratações dos docentes, discentes e técnico - administrativos da Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C; Aprovar o Regimento dos órgãos auxiliares da Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C; Aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada ao CIEPH, para ser adotado na Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C; Indicar representantes da Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C em órgãos externos à Instituição; Indicar os coordenadores de cursos de extensão, órgãos auxiliares e dos convênios celebrados pela Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C; Opinar sobre convênios, legados ou doações em benefício da Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C ; Propor ao CIEPH da Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C a outorga de títulos de professor emérito, professor "honoris causa" ; Propor ao CIEPH da Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C a destituição do Diretor, Vice - Diretor, mediante voto secreto de dois terços ( 2/3 ) de seus membros, nas infrações apuradas em processo administrativo; Instaurar procedimentos e propor a aplicação de pena disciplinar de acordo com a lei no âmbito da Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C; Apreciar e aprovar no âmbito da Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C, propostas quanto a planos de aperfeiçoamento e admissão de docentes e técnicos - administrativos, autorização de afastamento e proposta de rescisão de contrato de trabalho; Decidir a respeito de recursos financeiros conforme o Regimento da Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C ; Deliberar sobre processos de ampliação ou redução do corpo docente, bem como sobre transferência temporária ou permanente de docentes na Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C; Apreciar proposta de ampliação ou redução do número de vagas, para os cursos mantidos pela Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C; Deliberar sobre o plano anual e relatório anual de atividades dos docentes e pesquisadores da Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C; Aprovar programa de atividades dos órgãos auxiliares da Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C; De ofício, ou por iniciativa do Diretor, propor ao Conselho de Ensino e Pesquisa a criação de novos cursos técnicos ou cursos de aperfeiçoamento de caráter transitório ou permanente; Assessorar a Direção Geral em todas as tarefas de organização da Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C; Pronunciar-se sobre qualquer assunto que diga respeito à organização e aos interesses da Escola de Educação Especial - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C ; Exercer outras atribuições previstas em Lei, Regulamento ou Regimento. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente com a maioria simples de seus membros, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Diretor ou por um terço ( 1/3 ) de seus membros. O calendário anual de reuniões será definido na última reunião ordinária do ano anterior. A convocação para as reuniões será feita por escrito e divulgada com antecedência mínima de quarenta e oito ( 48 ) horas, nela devendo constar explicitamente a ordem do dia; As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas decorrido o prazo de vinte e quatro ( 24 ) horas; Com a aprovação da maioria dos membros presentes, poderá ser incluída matéria não prevista na ordem do dia; De cada reunião lavrar-se-á ata, que será lida, discutida e aprovada na sessão seguinte; Ao fim de cada reunião, será feita súmula das decisões tomadas, que será afixada, juntamente com a última ata aprovada, no quadro de editais da Secretaria. Salvo pedido de sigilo e reservados os direitos de voz e voto, as reuniões serão abertas a qualquer interessado. Quando devidamente notificados para à Reunião, o Conselheiro ausente é obrigado a aceitar às decisões tomadas pelo Conselho Diretor. O Conselho Diretor deverá se reunir no mínimo com três conselheiros, quando ausentes os devidamente notificados. DA DIRETORIA GERAL, compete a Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva, como Diretora: é um órgão executivo e de coordenação e supervisão das atividades da Escola; a Diretora exercerá o cargo em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva.; O Vice-Diretor será escolhido pela Diretora. São atribuições do Diretor e Vice - Diretor: Coordenar, fiscalizar e superintender as atividades administrativas e didáticas da Escola; Executar as deliberações do Conselho Diretor; Aplicar as verbas orçamentárias conforme o plano aprovado pelo Conselho Diretor; Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, com direito a voto, inclusive o de qualidade; Organizar a proposta orçamentária de acordo com o Regimento Geral da Escola; Apresentar proposta anual e plurianual de atividades dos docentes e pesquisadores da Escola. Ordenar despesas; Apresentar ao final de cada exercício administrativo, relatório e prestação de contas; Instaurar procedimento e propor aplicação de pena disciplinar, atendendo as disposições legais; Exercer outras atribuições previstas em Lei, Regulamento, Regimento e/ou Estatuto da Escola; Decidir matéria de urgência "ad referendum" do Conselho Diretor; Encaminhar proposta de ampliação ou redução do número de vagas, para os cursos mantidos pela Escola, ao Conselho Diretor; Propor ao Conselho medidas destinadas ao aperfeiçoamento do ensino; Decidir sobre os processos de seleção de candidatos aos cursos ofertados pela escola; Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento. Sempre que julgar necessário, o Diretor poderá convocar reunião conjunta dos Colegiados de Áreas Profissionais e dos Cursos, sob sua presidência, para apreciação e encaminhamentos de matéria de interesse da administração e do ensino; Compete ao Vice - Diretor, substituir o Diretor nas sua faltas e ou impedimentos e exercer as atribuições que lhes forem delegadas. A expressão - IEC DCEUVARMF - INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA - I.E.C e INEC - ESEDE - DCEUVARMF, equivalem entre si. Fica decidido que todos os procedimentos ADMINISTRATIVOS DA da ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL serão publicados em um sítio ma Internet que dever[á está pronto até o dia 02.04.2007. Fica decidido que todos os procedimentos ADMINISTRATIVOS DA da ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL SEGUIRÃO ÀS NORMAS DA RESOLUÇÃO n.o.: 19/2005. APROVADO. LEVANTADA A SESSÃO ÀS 23:34, DESTA DATA. Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão:........................................
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César Augusto Venâncio da Silva. Presidente da CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999. Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História, determinou o encerramento da reunião, e a lavratura da presente ata, que após lida e aprovada nos conformes do despachado, vai devidamente assinada por todos presentes: Fortaleza, 1.o. de janeiro de 2007. Secretária da sessão: Conselheira Curadora - JOSINA RODRIGUES DE SALES - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.848 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
..............................................................................................
Professora RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.996 - Diretora da Escola de Educação Especial.
Curador Geral - CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.993 - Aluno da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em BIOLOGIA
César Augusto Venâncio da Silva. Presidente da CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999. Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047
Curso de Licenciatura Plena em História.
Curador-Secretário-Geral Conselheiro Curador - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999 - Aluno da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em HISTÓRIA
Conselheira Curadora - ANA PATRÍCIA DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.786 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
Conselheira Curadora - MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.866 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú Curso de Licenciatura Plena em INGLÊS
Conselheira Curadora - LAURISABEL VIDAL DE SOUSA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.986 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em HISTÓRIA.
Conselheira Curadora - JOSINA RODRIGUES DE SALES - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.848 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
Conselheira Curadora - ZILMARA ALVES DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.855 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
Conselheira Curadora - RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.996 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Conselheiro Curador - ROBERTO PINTO MOURA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.769 - Aluno da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em HISTÓRIA. ....................................................................................................
O presidente César Augusto Venâncio da Silva. Presidente da CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999. Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047, Curso de Licenciatura Plena em História, determina que se faça constar nesta ata os termos da parte final da ATA DA SESSÃO -
Resolução n.o 19/2005, de 19 de junho de 2005.
EMENTA: Altera o estatuto do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, inserindo novas disposições legais que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do DCE-UVA-RMF, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do diretório e dá outras providências.
O Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 178, 179, 180 e 189, itens I e III do Estatuto, aprovado pela Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional é o responsável pela execução da política administrativa do Diretório;
CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF é a autoridade administrativa máxima do Diretório, e a ele compete a responsabilidade de gerir a entidade em seus negócios e seu destino institucional;
CONSIDERANDO que o DCEUVARMF, será representado em juízo e fora dele pelo Presidente da Comissão de Implantação Institucional;
CONSIDERANDO o que dispõe à LEI FEDERAL nº 10.825, de 22.12.2003;
CONSIDERANDO o que dispõe à LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, que institui o Código Civil(nos seus artigos: 1o; 40; 44, I e § 2o);
CONSIDERANDO o que consta no DESPACHO DE CONCLUSÃO n.o. 3181/2005, de 19 de julho de 2005, parte integrante do PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO - PAI 95/2005;
Resolve,
Artigo 1o. Instituir uma redação para complementar à Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004, que aprovou o Estatuto do DCE-UVA-RMF, e os artigos subsequentes serão renumerados, sem perder a validade legal da redação já existente.
Artigo 2o. O Estatuto do DCE-UVA-RMF, aprovado pela Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004, passa a ter uma nova indexação, nos termos que será aprovado pela Comissão de Implantação do DCE-UVA-RMF.
Artigo 3o. A nova redação para a Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004, que aprovou o Estatuto do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: TÍTULO - DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O PROCESSO ADMNISTRATIVO NO DCE-UVA-RMF, e se estrutura nos termos seguintes:
CAPÍTULO I - DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O
PROCESSO ADMNISTRATIVO NO DCE-UVA-RMF.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 4o. A presente Resolução será publicada na internet, no site http://www.floog.com.br/dceuvarmf, para ciencia dos interessados, entrando em vigor a partir de 15 de julho de 2005, abrindo-se precedente para aceitação de emendas supressivas e complementares por parte de qualquer membro da sociedade civil, universitário ou não universitário.
Artigo 5o. Delega-se poderes ao Sr. César Augusto Venâncio da Silva, para que de forma discricionário possa dar provimento ou denegação as emendas sugeridas.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O
PROCESSO ADMNISTRATIVO NO DCE-UVA-RMF.
Artigo 6o. Este título estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Institucional direta e indireta, do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, sócios, e ao melhor cumprimento dos fins da Administração da entidade.
§ 1o. Os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o. Para os fins e preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, quando no desempenho de função administrativa, e dotado de poder de decisão.
Art. 7o. A Administração do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, quando no desempenho de função administrativa obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas nas leis ordinárias e na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 8o. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores do DCE-UVA-RMF, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 9o. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 10. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 11. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo Único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 12. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 13. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 14. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 15. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 16. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 17. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 18. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 19. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, em particular no site oficial da entidade.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 20. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 21. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 22. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 22. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 23. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 24. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 25. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS
ATOS DO PROCESSO
Art. 26. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 27. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 28. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 29. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 30. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 31. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo Único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 32. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 33. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 34. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 35. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 36. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 37. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 38. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 39. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 40. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 41. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 42. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 43. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo Único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 44. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 45. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 46. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 47. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 48. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 49. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 50. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 51. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 52. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 53. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 54. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 55. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 56. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 57. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 58. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 59. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 60. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 61. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 62. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 63. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 64. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 65. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 66. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 67. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 68. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 69. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 70. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 71. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 72. As sanções, a serem aplicadas por autoridade do DCE-UVA-RMF, competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa e o que foi previamente combinado e aceito pelo sócio da entidade.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por norma extra DCE-UVA-RMF, e pelas leis próprias, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta norma.
Art. 74. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroage a partir de 15 de julho de 2005.
Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão:
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César Augusto Venâncio da Silva. Presidente da CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999. Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História, determinou o encerramento da reunião, e a lavratura da presente ata, que após lida e aprovada nos conformes do despachado, vai devidamente assinada por todos presentes: Fortaleza, 1.o. de janeiro de 2007.
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QUALQUER RASURA NESTE TRASLADO, SEM RESSALVA, É CONSIDERADO COMO INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTUDANTIL - 2004 - 2007 - ANO III
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